(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2809/2004)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia de 06 de outubro de 1 999 , aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº
8.069, de 1 3 de julho de 1 990.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem,
III - serviços especiais, nos termos da Lei Federal.
Parágrafo único - O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo
2º, bem como estabelecer consórcio Intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e
mantendo atividades de atendimento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente e das ações em nível municipal, observada a composição popular
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90, de 1 3 de
julho de 1 990.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade:
a) - garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes a vida, a saúde, a
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
b) - garantir o espaço de discussão, definição e implantação das políticas públicas voltadas para a
área da infância e da juventude, conforme os princípios da descentralização político-administrativa e
municipalização, contidos na Constituição Federal.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão
autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por
doze (1 2) membros, da forma seguinte:
I - Seis (06) representantes governamentais, a serem indicados pelos seguintes órgãos:
a) - Um representante do gabinete do Prefeito Municipal de Amparo;
b) - Um representante do Departamento de Assistência Social;
c) - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
f) - Um representante da Câmara Municipal de Amparo, sendo necessariamente, Servidor Municipal.
I - seis (06) representantes governamentais, a serem indicados pelos seguintes órgãos:
a) - um representante do gabinete do Prefeito Municipal de Amparo;
b) - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
c) - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) - um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura;
f) - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº3463/2009)
II - Seis (06) representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades, que estejam em
funcionamento há mais de três anos e que tenham por objetivo dentre outros:
a) - atendimento social à criança e ao adolescente;
b) - defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) - defesa de trabalhadores vinculados à questão;
d) - estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área;
e) - defesa da melhoria de condições de vida da população.
f) - um representante de entidade estudantil.
§ 1 º - Os Conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, a partir da lista
tríplice apresentada pelas respectivas secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes de
decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão, no prazo de 1 0 (dez) dias, contados
da solicitação, para nomeação e posse no conselho.
§ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral
convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º - A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 6º - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos
pelos suplentes.
§ 7º - A posse dos conselheiros do CMDCA dar-se-á sempre em 1 º de setembro do ano em que
forem indicados e eleitos.
Art. 8º - Eleito o Conselho, será nomeado e empossado pelo CMDCA em exercício, reunindo-se o
novo Conselho no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, para eleger sua diretoria, sob a presidência
do Conselheiro mais idoso.
Parágrafo único - A Diretoria será paritária e composta por membros titulares do CMDCA e terá: um
Presidente, um Vice-presidente, 1 º e 2º Secretários.
Art. 9º - A representação oficial do CMDCA será exercida pelo Presidente, de forma ativa,
passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 10º - O quadro de pessoal auxiliar e assessoramento do Conselho será cedido pelo órgão
municipal executor da política de assistência social.
Art. 11º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente
previstos em lei;
II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas
de atendimento a criança e ao adolescente;
IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas
referidas no inciso anterior;
V - instituir, gerenciar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90;
VI - elaborar o plano de aplicação e fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dos recursos oriundos dos da União e do Estado;
VII - financiar total ou parcialmente os programas de incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda
de criança/adolescente, órfã ou abandonada, como reza o art. 260, § 20, do ECA;
VII - financiar total ou parcialmente os programas de incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda
de criança/adolescente, órfã ou abandonada, como reza o art. 260, § 2º, do ECA. (Redação dada
pela Lei nº 2909/2003)
VIII - promover a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, 0rdem
dos Advogados do Brasil, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente no mesmo
local, conforme dispõe o art. 88, inciso V, do ECA;
IX - articular as ações voltadas para a criança e o adolescente junto aos conselhos municipais de
Assistência Social, Saúde, Educação, Idoso, Deficiente e outros que vierem a ser criados;
X - estimular e fiscalizar a adaptação dos órgãos governamentais e não governamentais e de seus
programas às diretrizes da política de atendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 259,
do ECA;
XI - proceder as eleições, posse e normatização do Conselho Tutelar, conforme o estabelecido nos
arts. 1 38 e 1 39 da Lei Federal nº 8.069/90;
XII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno com quorum mínimo de 2/3 de seus membros e
aprovação por maioria simples de voto;
XIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
XIV - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
Intermunicipal;
XV - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária;
XVI - proceder ao registro e fiscalização das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei nº 8.069/90,
comunicando-os aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva localidade,
constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
XVII - divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 1 3 de julho de 1 990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
- dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos
da criança e do adolescente;
XVIII - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros
meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na
sociedade brasileira;
XIX - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos
direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos,
no que se refere a utilização dos serviços prestados;
XX - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos
e entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
XXI - realizar assembléia anual aberta a população com a finalidade de prestar contas.
XXII - celebrar convênios com universidades e centros científicos para estudo e pesquisa aplicada
sobre a marginalização da família de baixa renda e do menor abandonado, propondo a estas, idéias
e soluções para melhorar as condições de vida da criança e do adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado e
administrado pelo CMDCA, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e
manutenção das políticas sociais públicas, bem como a outras iniciativas destinadas à infância e à
juventude;
Art. 13º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e constituído de:
I - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe forem destinados, inclusive aqueles suscetíveis
de abatimento do imposto de renda;
III - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
IV - rendas eventuais, bem como as resultantes de depósito e aplicação de capitais;
V - créditos orçamentários e adicionais que lhe sejam destinados.
Art. 14º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados através de dotações consignadas
anualmente na lei orçamentária ou na de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação, as
normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo único - O Prefeito poderá , por Decreto, instituir regime de adiantamento mensal de
recursos, para despesas de custeio, à conta do Fundo, bem como delegar ao Diretor do
Departamento de Assistência Social a incumbência de autorizar despesas de custeio à conta desse
Fundo e de assinar os respectivos cheques, conjuntamente ou não, mediante obrigação de prestar
as correspondentes e devidas contas também mensalmente e sob pena de sustação de
subseqüentes adiantamentos e de outras medidas cabíveis. (Redação acrescida pela Lei
nº 2909/2003)
Parágrafo único. O Prefeito poderá, por Decreto, instituir regime de adiantamento mensal de
recursos, para despesas de custeio, à conta do Fundo, bem como delegar ao Coordenador da
Coordenação de Assistência Social a incumbência de autorizar despesas de custeio à conta desse
Fundo e de assinar os respectivos cheques, conjuntamente ou não, mediante obrigação de prestar
as correspondentes e devidas contas também mensalmente e sob pena de sustação de
subseqüentes adiantamentos e de outras medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2995/2004)
Art. 15° - Para o funcionamento no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
Créditos Adicionais necessários até o limite de recursos arrecadados oriundos dos incisos I, II, III e IV
do art. 1 3 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 16° - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar no Município de Amparo, com a finalidade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - O numero de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão da demanda,
respeitados pareceres de viabilização orgânica-estrutural.
Art. 17° - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pele sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, estando suas atividades restritas à competência territorial.
Art. 18° - A competência dos Conselhos Tutelares será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1 º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Art. 19° - Cada Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros efetivos, sendo um (01 )da área de Direito, dois (02) da área de Serviço Social, um (01 ) da área de Psicologia, um (01 ) da
área de Pedagogia Educacional, além de cinco suplentes, sendo um de cada área, eleitos pelo voto
facultativo e direto dos cidadãos que participam das entidades governamentais e não
governamentais, além de professores, em numero de três por cada escola estadual e municipal, a
serem indicados por seus respectivos diretores, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma
reeleição.
Art. 19° - Cada Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros efetivos e cinco (05)
membros suplentes com formação universitária. A eleição dos membros do Conselho Tutelar se dará
pelo voto facultativo e direto dos cidadãos que participam das entidades governamentais e não
governamentais, além de professores das escolas da rede estadual, municipal e particular de ensino,
instaladas no município. (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
Art. 19° - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3823/2015)
§ 1 º - Cada entidade e cada escola mencionada no "caput" deste artigo poderá indicar até três (03)
representantes para se inscreverem como eleitores com direito a voto para constituição do Conselho
Tutelar. (Redação acrescida pela Lei nº 2909/2003)
§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar terão mandato de três (03) anos, permitida uma única
reeleição para um novo mandato imediatamente subsequente. (Redação acrescida pela Lei
nº 2909/2003)
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art. 20° - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Amparo há pelo menos dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
VI - não registrar antecedentes por prática de crimes dolosos;
VII - possuir diploma em curso universitário.
Art. 20° - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Amparo há pelo menos dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não registrar antecedentes por prática de crimes dolosos;
VI - ter completado o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 3823/2015)
Art. 21° - As chapas, com o nome dos titulares e suplentes, deverão ser registradas até dois
meses antes da realização da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 21° - As candidaturas deverão ser registradas até dois meses antes da realização da eleição,
mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos
no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
§ 1 º - As eleições somente poderão ser realizadas caso haja, ao menos, duas candidaturas para
cada vaga constante do artigo 1 9 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2909/2003)
§ 2º - Caso haja a falta de candidato para qualquer uma das áreas, o prazo de inscrição deverá ser
prorrogado por períodos consecutivos, estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, até que se verifique a inscrição de candidato. (Redação acrescida pela Lei
nº 2909/2003)
§ 3º - Persistindo a falta de inscrição, o Conselho se reunirá para as deliberações necessárias.
(Redação acrescida pela Lei nº 2909/2003)
§ 4º - Serão considerados eleitos os mais votados dentre os inscritos, respeitada a suplência por
ordem numérica de votação. (Redação acrescida pela Lei nº 2909/2003)
Art. 22° - O pedido de registro da candidatura será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas ao representante do Ministério Público
para, no prazo de dez (1 0) dias, referendar, impugnar o pedido, ou ainda, determinar
esclarecimentos ou comprovação de dados, se houver prazo para tanto, nos termos desta Lei.
Art. 23° - Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local informando
nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de cinco (05) dias, contados da data da
publicação, para recebimento de impugnação, por parte de qualquer eleitor cadastrado no Município.
Art. 23° - Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local informando o
nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de cinco (05) dias, contados da data da
publicação, para recebimento de impugnação, por parte de qualquer eleitor cadastrado no município,
em pleno gozo de seus direitos políticos. (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
Parágrafo único - Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Publico para,
em quarenta e oito horas, manifestar-se a respeito, decidindo o Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 24° - Das decisões relativas as impugnações caberá recurso ao Juiz da Infância e da
Juventude, que deverá ser oferecido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação da
impugnação.
Art. 25° - A decisão do Juízo da Infância e da Juventude será remetida ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e seu Presidente mandara publicar edital com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇAO DO PLEITO
Art. 26° - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, quatro (04) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 26° - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, três (03) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
Art. 26° - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Jornal Oficial de Amparo e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
§ 1º A publicação do edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à abertura de novo processo de escolha para a renovação dos Conselhos Tutelares deverá ocorrer em até 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos.
§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, nos termos da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. (Redação dada pela Lei nº 3823/2015)
Art. 27° - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social e através de
ingerência de quaisquer políticos e de seus respectivos partidos, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas dos candidatos.
Art. 28° - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, panfletos ou
inscrições em qualquer lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela
Prefeitura, que poderão ser utilizados por todos os candidatos, em igualdade de condições.
Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação acrescida pela Lei nº 3823/2015)
Art. 29° - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 30° - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício
do sufrágio direto e a apuração dos votos.
Parágrafo único, - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
determinará os locais e as seções eleitorais, sempre atento à facultatividade do voto e as
peculiaridades locais.
Art. 31° - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar
impugnação que serão decididas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante a manifestação do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32° - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome das chapas
e respectiva votação.
Art. 32° - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos eleitos,
titulares e suplentes e, respectivas votações. (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
§ 1 º - A chapa que obtiver o maior número de votos válidos será considerada eleita.
§ 1 º - Os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos serão considerados eleitos.
(Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa que tenha o componente mais
idoso.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que seja mais idoso.
(Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
§ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao do término do mandato
de seus antecessores.
§ 4º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos moldes da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. (Redação acrescida pela Lei nº 3823/2015)
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO, VACÂNCIA E IMPEDIMENTOS.
Art. 33° - Perdera o mandato o Conselheiro que:
I - se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo
mandato;
II - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
III - transferir sua residência para fora do Município de Amparo;
IV - descumprir os deveres da função, devidamente apurado em processo administrativo com ampla
defesa e voto favorável à cassação do mandado de 2/3 dos membros do CMDCA.
Art. 34° - O suplente será convocado, pelo CMDCA, a assumir a função no Conselho Tutelar nos
casos de vacância do cargo, férias ou licença na sua área profissional e, durante o exercício da
função, terá direito à remuneração
Art. 35° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício no Município.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 36° - São atribuições de cada Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei nº 8.069, de 1 3 de julho de
1 990, forem ameaçados ou violados:
a) - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) - em razão de sua conduta;
II - atender e aconselhar crianças e aplicando as seguintes medidas:
a) - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
e) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
g) - abrigo em entidade.
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
tôxicomanos;
c) - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) - encaminhamento a cursos ali programas de orientação,
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) - advertência.
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e do adolescente;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 22,
inciso II, letras "a" e "g" desta Lei para adolescente autor de ato infracional;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas alíneas
"a" a "g", do inciso II, deste artigo, para adolescente autor de ato infracional; (Redação dada pela Lei
nº 2909/2003)
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescentes;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo
220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e
não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 1 3 de julho de 1 990.
Art. 37° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Art. 38° - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelo Município.
§ 1 º - A remuneração que será na referência, de nível superior, não gera relação de emprego com a
Municipalidade.
§ 1 º - A remuneração que será na referência de nível superior, em jornada de 8 horas diárias, não
gera relação de emprego com a Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
§ 2º Sendo o membro funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 38° - O membro do Conselho Tutelar cumprirá jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1 º A remuneração pelo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar corresponde ao valor de R$
1 .896,49 (um mil e oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), reajustável pelo
mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
§ 2º O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do
cargo de Conselheiro ou o valor total dos vencimentos e vantagens de seu emprego público, vedada
a acumulação de vencimentos,
§ 3º O tempo de serviço que o servidor público municipal prestar como Conselheiro Tutelar será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção na carreira. (Redação dada pela Lei
nº 3733/201 3)
Art. 39° - Após doze (1 2) meses de exercício da função de conselheiro, o titular poderá usufruir
trinta (30) dias ininterruptos de férias, remuneradas e acrescidas de 1 /3.
§ 1 º - O Conselho Tutelar elaborará anualmente, ate o mês de novembro de cada ano, a escala das
férias de seus membros, a que será encaminhada ao Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º - O suplente que for convocado para substituir o Conselheiro Tutelar terá o direito à percepção
dos vencimentos a que teria direito o titular.
Art. 39° - É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1 /3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 1 º O Conselho Tutelar elaborará anualmente, ate o mês de novembro de cada ano, a escala das
férias de seus membros.
§ 2º O suplente que for convocado para substituir o Conselheiro Tutelar terá o direito à percepção
dos vencimentos a que teria direito o titular. (Redação dada pela Lei nº 3733/201 3)
CAPITULO IV
CAPÍTULO V (Redação dada pela Lei nº 2909/2003)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40° - Vinte (20) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para
o Conselho Tutelar, devendo o CMDCA providenciar o necessário para a realização do pleito.
Art. 41° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta)
dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro
presidente.
Art. 42° - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecera presunção de idoneidade moral.
Art. 43° - O Poder Executivo deverá regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de Decreto, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da publicação
desta lei.
Art. 44° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2.1 58, de 09 de outubro de 1 995.
Art. 45° - O Executivo proverá os meios necessários para funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar de que trata esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 19 de outubro de 1999.
CARLOS PIFFER
Prefeito Municipal